Sucessão Empresarial Fraudulenta
Não é nova a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Em verdade, desde a sua previsão em lei, deixou de ser uma teoria para se tornar uma norma, que permite que o magistrado desconsidere os efeitos da personalidade da pessoa jurídica, uma ficção do direito, para atingir os bens dos sócios da empresa nos casos em que há abusos, normalmente, com o objetivo de frustar a pretensão de credores.

Até a edição do Código de Processo Civil de 2015, a aplicação do instituto não possuía procedimento regulamentado, razão pela qual, a matéria era controvertida.

O novo diploma processual pacificou a matéria, passando a prever um incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC/2015). Todavia, o legislador perdeu a oportunidade e deixou de estabelecer regras para permitir a inclusão de empresas que, de maneira fraudulenta, sucederam uma empresa inadimplente no polo passivo da demanda.

Os tribunais pátrios são uníssonos ao reconhecer que quando uma pessoa jurídica, exercente de atividade empresarial, transfere a outra pessoa jurídica a exploração de sua atividade econômica, ainda que de maneira informal, com intuito de não cumprir com suas obrigações perante credores, os sucessores devem ser responsabilizados.

A comprovação da sucessão fraudulenta não é fácil, mas é possível observar certos indícios de sua ocorrência. Exemplificadamente, quando a pessoa jurídica sucessora exerce a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, tendo como sócios e/ou administradores familiares ou ex-sócios, fazendo uso de bens e funcionários da pessoa jurídica sucedida, pode ser declarada a sucessão fraudulenta, caso não hajam provas em contrário.

Nada obstante, há certa obscuridade sobre o procedimento a ser adotado para tal mister, principalmente quando se analisa o assunto à luz do princípio do contraditório. Os tribunais e a doutrina parecem caminhar no sentido de ser necessária a adoção do mesmo procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 a 137 do CPC) para tal desiderato.

Nesse sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0013110-61.2017.8.05.0000 e o E. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2083162-29.2018.8.26.0000.
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