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  • Princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) e Prisão Preventiva. São incompatíveis?
    Princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) e Prisão Preventiva. São incompatíveis?

    Para mim, a resposta só pode ser NÃO!!!

    A presunção de inocência está prevista no artigo 5º da CF/88, em seu inciso LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Este princípio determina que o acusado deve ser tratado como inocente até o transito em julgado da sentença condenatória, vedando, assim, que qualquer medida restrinja, de modo automático, os direitos do acusado. Assim, por exemplo, o STF já entendeu inconstitucional disposições legais que vedavam, em absoluto, a concessão de liberdade provisória.

    Sobre a prisão, o artigo 5º, inciso LXI, da CF/88 dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Por sua vez, o artigo 383 do CPP, regulamentando a referida disposição constitucional, dispõe sobre o cabimento das prisões de natureza processual (preventiva e temporária).

    A prisão preventiva, medida cautelar processual penal de natureza pessoal, possui como característica fundamental a instrumentalidade hipotética, ou seja, ela é o que poderíamos chamar de "instrumento do instrumento" (lembrando sempre que o processo, por si só, é um instrumento de aplicação do direito material), e assim sendo, visa garantir o futuro provimento jurisdicional, o desenvolvimento regular do processo e/ou a produção probatória.

    Neste contexto, estando demonstrada a necessidade da medida instrumental (através do fumus comissi delicti e do periculum libertatis), não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, posto que a decretação da segregação provisória não ocorre por se considerar o acusado culpado, mas sim, pela aplicação da instrumentalidade (utilidade/necessidade) da medida, sendo certo que tão logo desapareçam os motivos que ensejaram a segregação, esta deverá ser revogada (art. 316 do CPP).

    Eugênio Pacelli afirma em sua obra "Prisão Preventiva e liberdade Provisória" (Ed. Atlas) que a percepção de que a prisão processual ofende o princípio da presunção de inocência decorre de uma "não amadurecida consciência de que não existem direitos absolutos em uma democracia", ressaltando que "tais matérias não podem ser lidas (interpretadas) unicamente sob a perspectiva da proibição do excesso ou da observância ilimitada das garantias individuais daquele que se vê submetido à persecução penal."

    Devemos ter cuidado com as interpretações monoculares, pois parafraseando uma decisão do STF, o mundo jurídico não pode ser colocado entre parênteses, sobretudo decorrente de uma única ótica.
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